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Docente. Regime de dedicação exclusiva. Registro no conselho profissional.

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25 de novembro, 2024

Ação Civil Pública. Sindicato. Magistério superior. Universidades e institutos federais de ensino. Regime de dedicação exclusiva. Registro no conselho profissional. Princípios da legalidade, da hierarquia das leis e da especialidade. Reexame necessário. Cabimento. Honorários de sucumbência. Prequestionamento.
1. Como a docência em nível superior dos institutos federais pressupõe graduação, a análise empreendida quanto à necessidade de registro dos professores das universidades federais tem valia e se aplica para os docentes do ensino superior dos institutos federais, substituídos pelo sindicato autor.
2. Preceitua o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
3. A União, a quem compete legislar sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, XVI, da CF/88), no uso do poder de delegação, concede às autarquias profissionais o poder de fiscalização do exercício profissional vinculado aos limites impostos pela lei definidora de suas atribuições.
4. O artigo 207 da CF/88 confere às universidades, na forma da lei, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obediência ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
5. A Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – estabelece em seu artigo 9, inciso IX, que é competência da União Federal autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
6. Com base em tal dispositivo, surgiram os decretos nos 5.773/2006 e 9.235/2017, que, em seus artigos 69 e 93, respectivamente, estabeleceram que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em órgão de regulamentação profissional.
7. Assim, em princípio, a sujeição do professor universitário e/ou de curso técnico superior – que ministrem aulas eminentemente teóricas – à fiscalização das autarquias corporativas esbarra na autonomia conferida às universidades na forma do artigo 207 da CF/88, encontrando-se tão somente sujeito à fiscalização do Ministério da Educação.
8. Não obstante a fiscalização dos conselhos de classe não poder se referir aos aspectos relacionados à formação acadêmica, o exercício de magistério não exime do registro profissional o professor que, por ocasião de aulas práticas e de estágios supervisionados, exerça atos típicos e privativos da profissão respectiva (TRF4, AC 5048598-14.2011.4.04.7000 e RE 961.452/RS).
9. A única ressalva que se pode admitir em relação ao entendimento acima exposto é no caso em que as leis que regulamentam as profissões exigirem expressamente que seja o profissional vinculado ao órgão de classe para lecionar.
10. Isso porque o Decreto nº 9.235/2017, ao estipular que o exercício de atividade docente na educação superior não sujeita à inscrição no órgão de classe, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade eventualmente prevista nas leis do respectivo órgão de classe que ditem a necessidade de ser a atividade de ensino daquela profissão exercida por profissional regularmente cadastrado em seus quadros, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da hierarquia das leis e da especialidade.
11. Conclusão que parte da premissa trazida pela jurisprudência consolidada pelo e. STJ no sentido de que o exercício das atividades de Educação Física nos ensinos fundamental, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física em atendimento à disposição constante na lei regulamentadora da profissão (artigo 3º da Lei nº 9.696/98). Provido o apelo do Conselho Regional de Educação Física/RS para determinar sejam os professores do ensino superior (universidade e instituto federal) obrigados ao registro no órgão de classe, com a ressalva da coisa julgada já existente no mesmo sentido em relação ao Instituto Federal Farroupilha.
12. Quanto ao Conselho Regional de Medicina/RS, por força do artigo 5º, incisos III e IV, da Lei nº 12.842/2013, o ensino das disciplinas especificamente médicas (teoria e prática) e a supervisão dos cursos ministrados à área médica por docentes do ensino superior tornam indispensável o registro do profissional junto ao órgão de classe. Apelo parcialmente provido.
13. Quanto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária/RS, o artigo 5º, j, da Lei nº 5.517/68 estabelece a obrigatoriedade de registro para as atividades de magistério do ensino superior das disciplinas especificamente médico-veterinárias (teoria e prática), bem como a direção da respectivas seções e laboratórios, não cabendo a isenção trazida pelo Decreto 5.773/2006 e pelo Decreto 9.235/97, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da hierarquia das leis e da especialidade. Apelo parcialmente provido.
14. Quanto ao Conselho Regional de Administração/RS, a Lei nº 4.769/1965 não previu que o exercício do magistério superior fosse ato privativo do administrador, razão pela qual não pode o decreto regulamentador (Decreto nº 61.934/67) dela transbordar para determinar que o magistério em tal área seja ato privativo do administrador, importando na exigência do registro do docente de ensino superior no órgão de classe, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e hierarquia das leis. Mantida a sentença para somente em caso do docente de ensino superior, de dedicação exclusiva, exercer atividade prática ou estágio supervisionado, que seja privativa da área de administração, é que será exigido o registro. Apelo improvido.
15. É cabível o reexame necessário na parte em que julgada improcedente ação civil pública, por força da aplicação por analogia do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965.
16. Quanto ao Conselho Regional de Biologia e quanto ao Conselho Regional de Nutrição, por força das leis regulamentadoras (art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º, IV e V, da Lei nº 8.234/91, respectivamente), revela-se necessário o registro para as atividades de docência de ensino superior (teóricas e práticas). Provido o reexame necessário para julgar improcedente a ação.
17. Quanto à Ordem dos Músicos do Brasil/RS, os dispositivos da Lei nº 3.857/1960 que exigiam a inscrição no conselho para lecionar matérias teóricas musicais (art. 30, r, art.32, e; art.33, f, e 54, b) foram declarados inconstitucionais na ADPF 183/DF, razão pela qual totalmente descabida exigência de inscrição no aludido conselho. Improvido o reexame necessário.
18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Precedentes.
19. Improvido o apelo do sindicato autor para o afastamento da exigência do registro para os docentes que, a despeito da dedicação exclusiva ao magistério, por ocasião das aulas práticas e do estágio supervisionado pratiquem atos típicos e privativos da profissão, bem como quanto aos honorários.
20. Com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes. TRF4, AC 5019530-63.2018.4.04.7100, 4ª T, Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 09.10.2024. Boletim Jurídico nº 255/TRF4.