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DOCENTE PODE PLEITEAR NA JUSTIÇA DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO

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01 de setembro, 2009

Diversos níveis e regimes de trabalho foram prejudicados pelas alterações vigentes a partir de fevereiro deste ano

As mudanças trazidas pela Lei 11.784 de 2008 na remuneração dos docentes do ensino superior, além de substituírem a Gratificação Temporária do Magistério Superior – GTMS pela Gratificação Especifica do Magistério Superior – GEMAS e pela Retribuição por Titulação – RT, a partir de fevereiro deste ano, também determinaram a extinção da Gratificação de Atividade Executiva – GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13 de 1992. A parcela relativa à GAE foi incorporada ao vencimento básico, mas a incorporação ocorreu a menor em diversos casos.

O que se verifica em muitas situações, dependendo do regime de trabalho, nível e classe no qual o docente está enquadrado, é que não houve a incorporação do total anteriormente pago a título de GAE, ou seja, 160% do vencimento básico.

Um professor titular, com doutorado, por exemplo, em regime de trabalho de 20 horas, recebia R$ 566,07 como vencimento básico e R$ 905,71 a título de GAE em agosto de 2008, o que resultava R$ 1.471,78. Com as alterações trazidas a partir de fevereiro deste ano, o vencimento básico acrescido da GAE passou a ser de R$ 1.003,50 – um decréscimo de R$ 468,28. Docentes com mestrado ou com doutorado, em regime de 40 horas e em regime de dedicação exclusiva, também são outros exemplos nos quais não houve a efetiva incorporação da GAE ao vencimento básico. Por outro lado, a lei foi integralmente cumprida para os docentes com graduação, aperfeiçoamento ou especialização, em regime de 40 horas.

– Em muitos níveis de diversas classes da carreira os docentes restaram lesados em seu direito, recebendo vencimento básico inferior àquele expressamente garantido pela lei, o que traz a necessidade de que as correspondentes diferenças sejam alcançadas mediante a atuação do Poder Judiciário – esclarece o advogado integrante de Wagner Advogados Associados, Flávio Alexandre Acosta Ramos.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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