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Divulgação, nas fases iniciais de PAD, de nomes de envolvidos gera danos morais

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28 de agosto, 2013

A publicação precoce da identidade dos acusados e a descrição dos fatos sem prévia comprovação pode denegrir a imagem do servidor e influenciar a investigação

Na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), ao qual o servidor venha a responder, a Administração Pública deve manter sigilo quanto ao nome do envolvido, bem como dos fatos investigados, até que sejam recolhidas provas e comprovada a culpa. A postura indevida da Administração em expor servidores com a divulgação de tais informações na fase inaugural do PAD pode ser objeto de ação judicial.

Por terem sido submetidos a tal exposição, dois policiais federais, representados pelo escritório Calaça Advogados Associados, parceiro de Wagner Advogados Associados, propuseram demandas contra a União Federal requerendo a retificação da portaria de instauração do PAD, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), de acordo com o Regime Jurídico Único (RJU), é o meio pelo qual apenas se dá publicidade à comissão que investigará as acusações levantadas. Porém, no âmbito do Departamento de Polícia Federal (DPF), o mesmo documento também informa as circunstâncias do fato, a qualificação do acusado e o tipo de infração cometida, com publicação no Boletim de Serviço e, caso haja novidades no processo, no Aditamento Semanal, visualizados por todos os integrantes do DPF.

Buscando evitar a apuração inadequada dos fatos por influência das informações previamente divulgadas e o dano à imagem do servidor envolvido, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) emitiram normas determinando que os nomes dos acusados e os fatos em análise não sejam indicados na portaria de instauração de PAD. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento firmado sobre o assunto, decidindo pelo sigilo do servidor e dos fatos na fase inicial do PAD, a fim de evitar a exposição indevida de uma pessoa que possa vir a ser inocentada.

Nesse sentido, a vinculação com fatos investigados, dos quais ainda não há comprovação, implica em abalo moral ao servidor, pois este é exposto perante todo o órgão ou entidade no qual trabalha. No caso específico do DPF, indenizações por danos morais têm sido conferidas a policiais que tiveram seus nomes divulgados precocemente na instauração de PAD. Em caso julgado pelo Juizado Especial Federal da 2ª Região, foi determinada a retirada do nome do servidor dos documentos que divulgaram o processo e a reparação por danos morais.

Fonte: Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados

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