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TRF1 determina que Poder Público custeie internação de paciente grave e carente

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20 de dezembro, 2012

O juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator do agravo de instrumento interposto contra decisão do primeiro grau, deferiu pedido de antecipação da tutela, a fim de determinar aos réus – União, estado de Minas Gerais e município de Uberlândia –, que transfiram o autor imediatamente para UTI de “hospital de nível terciário” (de porte adequado), inclusive da rede privada, se inexistente vaga na rede pública.O magistrado afirmou que há, nos autos, atestado de médico do SUS, em que consta que o “paciente […] está internado em sala de emergência há 2 dias, apresentando quadro de SEPSE, com rebaixamento do nível de consciência, sinais de hipocolemia […], com histórico prévio de AVC há 2 meses”. Além disso, que o atestado classifica o paciente como de alto risco, necessitando urgente transferência para UTI.Para o relator, a necessidade e a urgência da medida pleiteada são inequívocas e o dever de prestar assistência do Poder Público em casos como este já foi reconhecido pela jurisprudência desta corte. Como exemplo, citou o julgado no AG 0008096-53.2011.4.01.0000/DF, de relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma, publicado no e-DJF1 de 28/05/2012.Processo relacionado:  0079032-69.2012.4.01.0000/MGFonte: TRF 1ª Região – 20/12/2012 

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