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TATUAGEM IMPEDE CANDIDATA DE PROSSEGUIR EM EXAME DE ADMISSÃO NA AERONÁUTICA

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29 de março, 2012

1. Uma tatuagem foi o motivo determinante para que candidata ao estágio de adaptação de oficiais temporários da Aeronáutica fosse impedida de prosseguir no exame de admissão, pelo  Diretor de Saúde daquela Arma. 2. Utilizando-se de mandado de segurança, a impetrante alegou terem sido violados, no ato hostilizado, os princípios da legalidade, do julgamento objetivo, da igualdade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana. Aduziu, ainda, que já iniciara o processo de eliminação da tatuagem. A liminar foi deferida. 3. Contrariando o agravo de instrumento, interposto pela União, a segurança foi concedida em sentença do Juízo da 20ª Vara Federal. 4. Ao relatar a apelação e a remessa necessária, o Desembargador Frederico Gueiros ratificou a decisão monocrática. Manifestando expressamente a ilegitimidade da exclusão da candidata, do certame, salientou que em todo concurso público há de se buscar sua finalidade maior e precípua, que é aferir a qualificação do candidato para o exercício do cargo, o que ficou demonstrado no caso. 5. Quanto à tatuagem, afirmou que  a mesma não prejudica os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática da educação física.  TRF 3R., AC 200951010061163, DJ de 30/9/2011, pub. 3/10/2011, p. 157, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros – 6ª T. Esp., Inf. 187.

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