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SERVIDORA PORTADORA DOENÇA NA COLUNA.  DOENÇA AGRAVADA PELAS MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. COMPRA PESSOAL DE ADAPTAÇÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS

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20 de outubro, 2012

 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIDORA PORTADORA DE “DISCOPATIA DEGENERATIVA DAS VÉRTEBRAS LOMBARES L4 E L5” E DE UM QUADRO AVANÇADO DE “CERVICOBRAQUIALGIA”, CAUSADORA DE DOR MIOFACIAL NA REGIÃO CERVICAL. DOENÇA AGRAVADA PELAS MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER O MATERIAL ERGOMÉTRICO NECESSÁRIO À ADEQUAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRABALHO DA SERVIDORA E QUE FOI ADQUIRIDO POR ELA ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E O PREJUÍZO SOFRIDO PELA SERVIDORA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1 – O Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que causar ao patrimônio jurídico de outrem, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, puramente fáticos ou jurídicos, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição da República.2 – Servidora/apelante que fora diagnosticada como portadora de “discopatia degenerativa das vértebras lombares L4 e L5”, e de um quadro avançado de “cervicobraquialgia”, causadora de dor miofacial na região cervical, males que, segundo seu médico, seriam decorrentes da exposição a contínuos movimentos repetitivos, má postura/inadequação dos móveis de seu ambiente de trabalho, somados ao alto nível de estresse decorrente das funções exercidas.3 – Laudo pericial judicial conclusivo no sentido de que a dor decorrente dessa patologia impede o exercício pleno e salubre da atividade laborativa desempenhada pela profissional, e que se sabe que a dor crônica que esta patologia produz interfere na produtividade laboral e é piorada pelas condições ergonômicas inadequadas a que está submetida (fl. 379).4 – Dever da Administração de adotar as medidas necessárias para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, fossem preventivas, fossem por meio de ações que visassem a minorar os problemas de saúde da apelante.5 – Estado de saúde da servidora que fora agravado pela omissão da Administração em lhe disponibilizar condições adequadas de trabalho, mormente quando se sabe que, após ela ter adquirido o mobiliário correto, houve a sensível melhora em seu quadro clínico.6 – Inegável relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela apelante.7 – Concessão de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.297,71, correspondente à quantia despendida pela servidora com a aquisição do mobiliário adequado (fls. 159 e 164), montante este que deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8 – Ausência de suporte probatório capaz de atestar as alegações de dano moral. Situação descrita nos autos que representou um mero transtorno vivenciado pela apelante.9 – Sem condenação em honorários, porque configurada a sucumbência recíproca. Apelação provida, em parte. TRF 5ªR. AC nº 524.429-PE (Processo nº 2007.83.00.006206-1) Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, (Jul. 23.08.2012, por unanimidade) Boletim de Jurisprudência nº 9/2012 

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