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Professor preso durante movimento grevista é proibido de se dirigir à universidade no período de greve

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07 de dezembro, 2012

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao pedido de habeas corpus interposto em favor professor da Universidade Federal de Rondônia (Unir) para obter permissão de se dirigir a sede da universidade, ainda que haja movimento grevista, desde que pacificamente.O impetrante foi preso em flagrante delito por policiais federais quando participava de movimento grevista realizado na Unir, por suposto cometimento dos crimes de ameaça, participação de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência, incitar, publicamente, a prática de crimes, opor-se à execução de um ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, e por desacato a funcionário público no exercício de sua função (artigos 147, 200, 286, 329 e 331 do Código Penal). Posteriormente, formulou pedido de liberdade provisória, que foi deferida sob as condições de comprovar o endereço informado na petição, não se ausentar de Porto Velho sem prévia comunicação à autoridade judicial competente, não se dirigir à sede da Universidade Federal de Rondônia, na qual foi detido, enquanto o movimento grevista estiver em curso ou até deliberação judicial ulterior.O professor alega que não há razão que justifique o impedimento de seu acesso à Unir, sendo tal proibição afronta seus direitos constitucionais, dentre os quais o de locomoção e o de greve.Ao analisar o caso, o relator, juiz Tourinho Neto, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Vê-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada (…) revelando-se coerente e adequada no sentido de evitar o cometimento de crimes a pretexto do exercício do direito de greve, sendo, inclusive, este, basicamente, o objeto das investigações contra o paciente”, julgou o magistrado.Desta forma, “Não vislumbro qualquer ofensa aos direitos constitucionais do paciente no caso, razão pela qual denego a ordem impetrada”, determinou o desembargador.A Turma decidiu por maioria.Fonte: TRF 1ª Região – 06/12/2012

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