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PENAL. DESACATO. ART. 331 CP. SERVIDORES DO INSS MÉDICOS-PERITOS. VIGILANTE. SERVIDOR PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DOLO. PENA. REDUÇÃO. DESPROPORÇÃO

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11 de outubro, 2012

I. O elemento subjetivo do tipo penal de desacato é o intuito de desprestigiar a função pública, menosprezando, humilhando, menoscabando o servidor público, no exercício da função ou em razão dela.II. Dolo caracterizado na conduta de desacato verbal contra servidores médicos-peritos do INSS, inclusive com ameaças de morte, além de desacato físico contra vigilante da agência da autarquia federal, servidor público por equiparação, decorrente de soco desferido pelo réu.III. Pena fixada próximo ao máximo cominado no tipo incriminador, apenas com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em franca desproporção com a conduta praticada.IV. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., ACR 0000029-42.2011.4.01.3802 / MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, Unânime, e-DJF1 p.241 de 28/09/2012.Inf. 851.

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