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MILITAR. ESTABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

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29 de novembro, 2012

O militar reintegrado por força de sentença judicial, a qual deu pela nulidade de seu ato de licenciamento, não deve ser contado como tempo de efetivo serviço o período entre o licenciamento e a reintegração, pois estar-se-ia admitindo o cômputo de tempo ficto, hipótese que não se coaduna com a redação do referido art. 50, IV, a, o qual pressupõe o exercício de efetivo labor militar. TRF4, Apelação Cível Nº 5031830-38.2010.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 25.09.2012. Boletim Jurídico 129/TRF4.

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