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Justiça Federal determina o pagamento da remuneração dos policiais federais em greve em Sergipe

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30 de agosto, 2012

O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DE SERGIPE – SINPEF ajuizou MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, em face da UNIÃO FEDERAL, alegando que, apesar de a Constituição Federal conferir direito de greve aos servidores públicos civis, esse dispositivo depende de norma regulamentadora; que, como esta norma jamais foi editada, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação da legislação atinente aos celetistas, analogicamente, aos movimentos paredistas realizados por servidores públicos.Segundo o autor, desde o dia 07 de agosto passado, os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Polícia Federal defragraram movimento grevista, e com eles também os Policiais Federais ora substituídos; que, embora os grevistas tenham obedecido a todas as regras previstas em lei, foi publicada a Nota Informativa nº 575/2012,CGNOR/DNOP/SEGEP/MP, em 15/08/2012, na qual restou estabelecido o desconto total dos dias não trabalhados dos servidores participantes da greve.Requereu, em sede de liminar, a garantia do pagamento integral dos salários dos servidores substituídos durante o movimento paredista; ou, alternativamente, a garantia de que o desconto fosse limitado a razoável número de dias de remuneração.DecisãoEm sua decisão, o Juiz Federal Edmilson Pimenta considerou que o estabelecimento de uma medida administrativa que afeta a subsistência do servidor público e de seus familiares, além de ser uma contradição, constitui-se na própria negativa ao exercício do direito de greve, que é assegurado na Constituição Cidadã.“O corte do ponto dos servidores em greve e o desconto dos dias parados das remunerações de cada um significa, induvidosamente, a imposição do retorno ao trabalho, inviabilizando o próprio direito, constitucionalmente assegurado, eis que, suprimindo-se os vencimentos, ninguém se arvorará a participar de movimento paredista algum, em face da supressão da própria sobrevivência e dos dependentes de cada servidor.”, destacou o magistrado.Dessa forma, deferiu à liminar suspendendo os efeitos da Nota Informativa nº 575/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, oriunda do Ministério do Planejamento, e do Ofício Circular nº 001/2012 – DGP/DPF, garantindo o pagamento integral dos salários dos servidores substituídos pelo autor, durante o movimento paredista, devendo, contudo, os grevistas, compensarem as horas não-trabalhadas logo após o encerramento da paralisação.Fonte: JFSE – 30.08.2012

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