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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE-AUTORA. GEL – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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20 de outubro, 2012

1. Pedido de devolução de valores recolhidos para plano de seguridade social de servidor público federal, sob o argumento de que a contribuição previdenciária não podia incidir sobre as parcelas referentes à Vantagem Pessoal decorrente da incorporação dos valores anteriormente recebidos a título de GEL – Gratificação Especial de Localidade.2. Sentença de improcedência do pedido, mantida pela Turma Recursal do Paraná (fls. 22/29 e 47/48).3. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte-autora, com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (fls. 90 e seguintes).4. Tese de que não é possível incidir contribuição previdenciária sobre a GEL – Gratificação Especial de Localidade.5. Indicação, pela parte-recorrente, de paradigmas de Tribunais Regionais Federais e do STJ – Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial nº 600.634/DF; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 143.346/DF; Recurso Especial nº 548.498/DF; Recurso Especial nº 605.546/DF; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 147.07; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12.686/DF.6. Admissibilidade do incidente perante a Presidência da 2ª Turma Recursal do Paraná (fls. 85/89).7. Tese sedimentada na TNU – Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO, RELATIVAMENTE ÀS FÉRIAS GOZADAS. Conhece-se do pedido de uniformização, em estando demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão da Turma Recursal de origem e acórdãos de Turmas Recursais de outras regiões, acerca de tema de direito material. Na dicção do Supremo Tribunal Federal: a) as verbas sobre as quais incidirem contribuições sociais devem repercutir sobre os benefícios previdenciários (arts. 41, § 12, e 201, § 11, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98); b) o terço constitucional de férias não se incorpora ao salário, para fins de repercussão sobre benefícios previdenciários; c) logo, sobre tais verbas não podem incidir contribuições sociais. Interpretação das disposições da Leis nOS 9.783, de 28.01.99, e 10.887, de 18.06.2004, em sintonia com esse entendimento”, (PEDILEF 200783005366260, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU – Turma Nacional de Uniformização, DJU 28.01.2009).8. Conhecimento e parcial provimento do incidente.9. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para verificação do presente pedido sob a premissa de que contribuições sociais não incidem sobre verbas que não se incorporam ao salário.10. Incidência da Questão de Ordem nº 20, da TNU – Turma Nacional de Uniformização. Turma Nacional de UNificação, PEDILEF 200670520006578, Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 03.08.2012. Revista TRF 128/2012.

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