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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA DE C&Aac

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29 de novembro, 2012

1. "3. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período Entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa Selic, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 4. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito. 5. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01.01.96, somente a taxa Selic, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95)." (APELREEX 00168805520094047000, D.E. 27.04.2010, Rel. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, TRF – 4ª Região).2. Incidente improvido. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5003002-22.2012.404.7113, Turma Regional de Uniformização, Juiz Federal Cláudio Gonsales Valério, por unanimidade, juntado aos autos EM 27.09.2012. Boletim Jurídico 129/TRF4.

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