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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNÇÕES OU CARGOS COMISSIONADOS. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO POR SUBSTITUTOS. AFASTAMENTOS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDA

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29 de março, 2012

O desempenho das atribuições atinentes ao substituído, a modo interino, implica em verdade contraprestação, com a respectiva retribuição relativa ao cargo ou à função de natureza especial. Não verificado o exercício efetivo por falta ao trabalho, a substituição não se consolida e, na sua ausência, não há que se falar em retribuição pecuniária, uma vez que, sem o dispêndio de labor, não se estabelece relação hábil a propiciar tratamento diverso em relação aos demais servidores com remuneração majorada, eis que o órgão público estaria apenas com o ônus do pagamento, sem o bônus do trabalho. Os afastamentos dos substitutos que não sejam realizados no interesse do órgão público, mas por motivos privados, embora legalmente autorizados, por mais nobres que se apresentem, não induzem ao cumprimento das funções do substituído, motivo pelo qual indevida a gratificação pecuniária diferenciada, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. Se a greve é um direito, a greve tem consequências, porque salário é uma contraprestação do trabalho. Se não há trabalho, não há salário. TRF4, Embargos Infringentes Nº 0011355-74.2009.404.7200, 2ª Seção, Des. Federal Vilson Darós, por maioria, vencida a relatora, D.E. 10.01.2012, Inf. 121.

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