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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONCURSOS PÚBLICOS. FORÇAS ARMADAS. LIMITES DE IDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. JULGAMENTO PELO STF. MODULAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

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18 de setembro, 2012

1. Ao dispor sobre as regras aplicáveis aos membros das Forças Armadas, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, estabelece que compete à lei, entre outras questões, dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas e sobre os  limites de idade.2. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, que tratava da limitação etária à participação em concursos públicos de formação de militares das Forças Armadas, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da limitação embasada apenas em ato normativo infralegal, modulando seus efeitos no sentido de manter a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/80 até 31 de dezembro de 2011, ressalvando, porém, eventuais direitos daqueles que já haviam acorrido ao Judiciário em face de editais passados, não exigindo, necessariamente, o reconhecimento judicial do direito.3. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), nem quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedente da Corte Especial do STJ. TRF4, EmbInf nº 5019796-94.2011.404.7100, 2ª S., Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 13.08.2012, Revista TRF 127.

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