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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO/CONTATO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA.

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30 de abril, 2012

1. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissões.2. Do artigo 68 da Lei nº 8.112/90, depreende-se ser devido o adicional de periculosidade, se o servidor trabalhar em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A lei fala em habitualidade ou contato permanente. Assim, o contato eventual ou a inexistência de elemento de perigo afasta a cobrança do adicional. As atividades fiscalizadoras exercidas pela categoria de Auditor-Fiscal do Trabalho não se coadunam, em sua essência, com o requisito da habitualidade, exigido para o deferimento do adicional. Ademais, o Decreto 4.522/02, que regra a atividade dos Auditores-Fiscais do Trabalho, prevê o rodízio das atividades em no máximo 12 meses.3. Descabe qualquer pretensão de reposição ao erário de valores já pagos. Conforme amplamente discutido no judiciário, a questão se vem pacificando, embora seja legítima a expectativa dos pagamentos e, caso efetivados, o recebimento é de boa-fé. TRF4, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário Nº 2005.70.00.025609-2, 3ª Turma, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 13.03.2012, Inf.122/TRF4.

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