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É ilegal a desistência dos honorários advocatícios na fase de conhecimento

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08 de novembro, 2012

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região deu provimento a apelação proposta por Irmãos Batista Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as exigências contidas nas instruções normativas para operar a compensação deveriam ser seguidas pela embargante. Como não o foram, o pedido de compensação foi legitimamente indeferido na via administrativa, razão pela qual não há como considerar que a compensação tenha sido efetivada de plano pela embargada, sem os trâmites legais e, consequentemente, não há como conhecer que o débito tributário tenha sido pago por meio de compensação.No recurso apresentado a este Tribunal, a empresa Irmãos Batista Ltda. alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de prova pericial devidamente requerida. No mérito, aduz a ilegalidade da Instrução Normativa (IN) 21/1997 alterada pela IN 79/1997 com relação à exigência de que os patronos abdiquem dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, enfatizou ser desnecessária a prova pericial quando a matéria discutida em juízo é unicamente de direito. “É de livre convencimento do juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, uma vez constatado que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para nortear e instruir seu entendimento”, afirmou.Na análise do mérito, a magistrada ressaltou que o disposto no art. 17, § 1.º, da IN SRF 21/1997 limita-se à execução do título judicial e não abrange os honorários referentes ao processo de conhecimento, uma vez que não são objeto de pedido de compensação na vida administrativa. Além disso, conforme complementou a magistrada, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, pertencem ao advogado.A relatora finalizou seu voto citando julgados do Tribunal Regional Federal 3.ª Região no sentido de que “não há que se falar em renúncia aos honorários advocatícios fixados naqueles autos, uma vez que tal montante pertence ao patrono da causa” (TRF-3ª, AMS 00001681020054036110, rel. desembargadora Consuelo Yoshida, e-DJF3 de 9/8/2012) e TRF-2ª (AC 201051010026153, rel. desembargador federal Alberto Nogueira, e-DJF2 de 13/12/2010) no mesmo sentido.Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação, determinando que seja afastada a exigência do pedido de desistência dos honorários advocatícios e que se proceda à análise do pleito de compensação.Processo relacionado: 0009293-17.2007.4.01.9199Fonte: TRF da 1ª Região – 07/11/2012

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