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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA

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26 de novembro, 2012

Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 6⁄9⁄2010. STJ, 2ªT., AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012. Inf. 508.

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