logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 36 DA LEI N° 8.112/1990. RESOLUÇÃO TSE Nº 20.092/2009. MODALIDADES DE REMOÇÃO. REMOÇÃO POR CONC

Home / Informativos / Jurídico /

30 de abril, 2012

1 – A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Inteligência do art. 36 da Lei nº 8.112/1990.2 – O TSE regulamentou a aplicação da Portaria Conjunta STF/CNJ/ST J/CJF nº 3, de 31/5/2007, através da Resolução TSE nº 20.092/2009, que dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais e dá outras providências.3 – O art. 5º da Resolução TSE nº 20.092/2009 prevê as seguintes modalidades de remoção: de oficio, no âmbito de cada tribunal regional, no interesse da Administração; a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração; a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (c) em virtude de concurso de remoção.4 – A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito de cada tribunal regional ou em âmbito nacional (art. 17 da Resolução TSE nº 20.092/2009).5 – Na remoção por concurso são observadas as seguintes regras: (a) o concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional deve preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos; (b) os tribunais regionais podem disponibilizar, após o concurso interno, as vagas de lotação remanescentes para o concurso nacional; (c) o concurso de remoção em âmbito nacional ocorre obrigatoriamente por permuta, a qualquer tempo, com ampla divulgação pelo TSE, e é precedido de concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional.6 – Ao autor – enquanto servidor vinculado ao Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas –, tão somente será possibilitada a remoção para outro Tribunal Regional Eleitoral em caso de remoção por concurso nacional, e, neste caso, mediante permuta e após realizada remoção interna no âmbito do Tribunal Regional para o qual pretende ser removido.7 – Honorários mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais).8 – Apelação a que se nega provimento. TRF 5ªR., Processo nº 0003985-60.2010.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, j. 13.03.2012, unanimidade, Inf. 04/2012.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger