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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO ROQUETTE PINTO. ENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. DIREITO LÍQUID

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25 de setembro, 2012

I. Embora a ascensão funcional dos substituídos do impetrante tenha sido concedida em 1992, o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999, com o início da vigência da Lei n. 9.784/99, e como o procedimento de revisão administrativa se iniciou antes de transcorrido o lustro evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo. Sentença reformada.II. É assente que o ingresso em cargo público diverso do que originariamente ocupado pelo servidor pressupõe, necessariamente, a realização de concurso público e provimento originário, requisito que não observado torna o ato de provimento derivado nulo de pleno direito, o quê corrobora o afastamento da prescrição ou preclusão administrativa (Súmula 473 do STF).III. Após a promulgação da Constituição Federal/88 (art. 37, II), o acesso a cargos públicos passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei. Vedada de pleno direito a ascensão funcional.IV. Não comprovado nos autos o direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, ex-servidores da extinta Fundação Roquette Pinto, quanto ao enquadramento de Nível Intermediário-NI para Nível Superior-NS, no ano de 1992, deve ser denegada a segurança.V. Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença, afastando a decadência do ato administrativo, e, prosseguindo no julgamento do mérito, denegar a segurança. Cassada a liminar. TRF 1ªR., AMS 2005.34.00.015904-0/DF, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 14/09/2012, p. 109. Inf. 849.

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