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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PRISÃO E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO

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17 de dezembro, 2012

I. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar” (AgRg no Ag 1337260/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011). No mesmo sentido, v.g.: AgRg no REsp 1160643/RN, REsp 1165986/SP, REsp 959904/PR, REsp 1085358/PR. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte, v.g. EIAC 0030715-77.1998.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.49 de 23/10/2009.II. Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição.III. Estando a causa pronta para ser julgada (teoria da causa madura), o Tribunal pode prosseguir no julgamento, à inteligência do art. 515, § 3º, do CPC (v.g.: REsp 1113408, REsp 963984, AC 200534000149810).IV. O fato de a Lei 10.559/2002 conferir ao Ministro da Justiça competência para apreciar pedidos nela fundados não afasta a possibilidade de ajuizamento direto de ação com o mesmo objeto, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente.V. Tendo o autor sido perseguido, preso e torturado por agentes da União por motivação exclusivamente política, deve esta ser condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais suportados.VI. A prisão ilegal e a tortura, por si sós, acarretam sérios danos extrapatrimoniais, representados, por exemplo, pelo constrangimento da vítima e pelo sofrimento físico e psicológico ao qual é submetida.VII. Tendo sido considerável o sofrimento suportado pelo autor (permaneceu preso por alguns meses e foi submetido a tortura) e elevado o grau de culpa dos agentes da União (tratou-se de conduta dolosa), é razoável a fixação de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).VIII. Pedido procedente para condenar a União a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).IX. Juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 30 de junho de 1967 (data do evento danoso), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando, a partir daí, a incidir a SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice, até a vigência da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, por se tratar de verba indenizatória.X. Não deve incidir correção monetária isoladamente, pois sua incidência somente seria devida a partir desta data (Súmula 362/STJ), ocasião em que já incidem outros encargos moratórios que têm a mesma finalidade.XI. Tendo em vista o valor da condenação, o longo tempo de tramitação do processo e a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos patronos do autor, ficam arbitrados os honorários advocatícios devidos pela União em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC). TRF 1ªR., AC 0001627-73.2007.4.01.3801 / MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.566 de 07/12/2012.  Inf. 859.

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