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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTORAL. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISS&Atild

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07 de dezembro, 2012

1 – Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral, no sentido de anular o PAD nº 0526/2005 e decretar a invalidade do Ato TRT 19ª GP nº 112/2005, e, por consequência, determinar a reintegração do autor ao cargo do qual foi demitido, condenando a União a lhe pagar o valor correspondente às remunerações que deixou de receber enquanto esteve indevidamente afastado do serviço público, além da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2 – As alegações constantes na apelação autoral têm a finalidade de anular o PAD e o ato administrativo decorrente, que resultaram na demissão do demandante do cargo que ocupava, pedido este que já foi acolhido na sentença. Falta-lhe, pois, “o interesse em recorrer [que] está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação” (REsp nº 623.854/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06/06/2005).3 – Mantida a nulidade do depoimento do autor no PAD, que foi advertido pela comissão processante que seu silêncio poderia ser utilizado em seu desfavor (CPP, art. 198), contrariando garantia do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. É que, no caso, restou configurado o efetivo prejuízo, na medida em que o depoimento pessoal do autor serviu de prova para a convicção do Presidente do TRT da 19ª Região, ao analisar o relatório da comissão e decidir a respeito, e para a formação do convencimento do Juiz redator do acórdão que julgou o recurso administrativo, maculando o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV).4 – Evidenciado impedimento do redator do acórdão para participar da votação do recurso em matéria administrativa, tendo em vista a expedição por ele, no exercício da Presidência, do Ato que formalizou a demissão do autor, inclusive contrariando o art. 98 do Regimento Interno daquela Corte. No caso, não se pode olvidar que o recurso, em última análise, também tinha por escopo invalidar o ato de aplicação da penalidade imposta no PAD.5 – O autor foi absolvido da acusação pela prática do delito de peculato (CP, art. 312), por sentença criminal transitada em julgado. Embora esta decisão não repercuta no PAD, posto que fulcrada na dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas e não na certeza da inocorrência do fato, o autor logrou êxito em descaracterizar o crime de peculato já na via administrativa, na decisão que julgou o recurso administrativo, não subsistindo a imputação de delito funcional como causa de sua demissão.6 – A possível prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), que fundamentou a decisão proferida pelo Presidente do TRT da 19ª Região, não daria ensejo, de per si, à demissão do autor na ausência de imposição de pena privativa de liberdade, posto ser a falsidade ideológica crime contra a fé pública, e não crime de natureza funcional, porquanto não exigir o tipo que o agente seja funcionário público para a sua configuração.7 – A demonstração nos autos de que a conduta do autor seguiu a praxe adotada no Setor de Oficiais de Justiça do TRT19 corrobora a inexistência do dolo necessário à configuração da infração administrativa ao art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90. Acrescente-se a isso a razoabilidade da justificativa apresentada pelo autor para a não constrição imediata dos valores penhorados, relacionada à segurança na guarda de valores e, também, física dos Oficiais de Justiça.8 – Sem embargos da possível existência de culpa do autor ao delegar a particular atribuições inerentes à sua função, a sanção disciplinar de demissão aplicada mostra-se ilegal, desproporcional e desarrazoada, por razões formais e materiais, o que impõe a manutenção da nulidade do PAD e do ato que aplicou a penalidade imposta.9 – Ocorrência, no caso, dos elementos essenciais para caracterização do dano moral indenizável, quais sejam: o fato jurídico (em sentido amplo), consubstanciado na exclusão indevida do autor do serviço público; o dano, no caso, extrapatrimonial, consistente na desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, ou no bem-estar do autor e a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato ilegal e a lesão ao direito. Nesse sentido, mantida a condenação da União, em face da responsabilidade civil estatal.10 – – Apelação da parte autora não conhecida. Remessa oficial e apelação da União improvidas. TRF 5ªR., AC  nº 18.976-AL (Processo nº 2009.80.00.007006-0) Rel. Des. Federal Marcelo Navarro (Julg. 25.10.2012, por unanimidade). BOletim 11/2012.

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