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CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA DE CANDIDATO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS

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17 de dezembro, 2012

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO (INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º DO CC E APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910). INOCORRÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA DO CONCURSANDO A CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE ATO ADMINISTRATIVO TIPO POR ILEGAL EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ COM SUPEDÂNEO EM JULGAMENTOS DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS.I – Remessa oficial tida por interposta, porquanto de valor incerto a condenação exaurida na sentença prolatada sem o amparo de jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula da Corte Superior, excluindo-se das exceções dos §§ 2º e 3º do art. 475 do Código de Processo Civil.II – É inaplicável o art. 206, § 2º do Código Civil Brasileiro para aferir o prazo prescricional de demanda ajuizada para pleitear direito de servidor em face da fazenda pública, tendo presenteque a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar o art. 1º do Decreto 20.910, sobretudo quando se discute os direitos decorrentes de nomeação e posse tardia em cargo público com força em determinação judicial, situação na qual a prescrição quinquenal só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença concessiva. (AgRg no REsp 640618/RN).III – A quaestio juris diz respeito aos efeitos da nomeação e posse tardia de concursando em cargo público devido a ato administrativo anulado pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado, hipótese na qual a jurisprudência desta Corte sinalizava, com força em precedente do STJ, que “O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal.” (REsp 1117974/RS).IV – Alteração do entendimento do STJ, via Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência entre a 1ª e 3ª Seção, com força em precedentes do STF, que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário. (EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 109.277/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012 e AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011.V – O Supremo Tribunal Federal decidiu que “é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.” (RE 593373 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA). Esse entendimento vem se consolidando no Excelso Pretório por intermédio de sucessivas decisões monocráticas, como exemplo: ARE 702816, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2012, publicado em processo eletrônico DJe-158 DIVULG 10/08/2012 PUBLIC 13/08/2012; AI 704216, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/10/2011, publicado em DJe-212 DIVULG 07/11/2011 PUBLIC 08/11/2011; e, AI 721595, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2012, publicado em DJe-112 DIVULG 08/06/2012 PUBLIC 11/06/2012, entre outras.VI – Prevalência da orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal a fim de não reconhecer ao servidor o direito de indenização decorrente de nomeação tardia no cargo público em razão de ato administrativo tipo por ilegal em decisão judicial transitada em julgado, com alteração do entendimento anterior do Relator.VII – Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte.VIII – Reformada a sentença, é imperativa a inversão do ônus da sucumbência. Na condenação em honorários de advogado o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, “a legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.” (AgRg no REsp 698.490/PE). Assim, razoável fixar a verba honorária em 5% sobre o valor dado à causa para o caso em julgamento.IX – Preliminar de prescrição afastada. Recurso de apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o Autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 5% do valor dado à causa. TRF 1ªR., AC 0002022-70.2009.4.01.4100 / RO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.38 de 03/12/2012. Inf. 859.

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