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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA/MG. PRONTO ATENDIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA. TRATAMENTO DENTÁRIO. LESÕES NA GENGIVA, LÁBIOS E F

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12 de dezembro, 2012

I. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa”. Assim, a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF responde de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por seus professores e acadêmicos.II. A sentença logrou demonstrar com precisão que as provas constantes dos autos comprovam a ocorrência de dano efetivo à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Isso porque, ao ingressar no Pronto Atendimento da Faculdade de Odontologia da UFJF, a parte autora apresentava, tão-somente, dor no dente. No entanto, após o procedimento apresentou lesões decorrentes do uso de substância química, devidamente comprovada por meio do exame de corpo de delito.III. Em sede de dano moral, é cogente reconhecer que danos sobre o patrimônio imaterial são incalculáveis, o que torna impossível a quantificação da perda, eis que para cada pessoa ela representa dor em pontos distintos de seu complexo psicológico. Contudo, é entendimento corrente que a recomposição não tem como objetivo enriquecer ou mesmo quantificar monetariamente o dano, pois como foi dito acima, tal quantificação é impossível. Nesse compasso, a indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como, ter claro que a indenização não ocasiona enriquecimento.IV. Diante dos valores que vêm sendo adotados por esta Turma, em atenção aos precedentes emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e levando-se em conta as combalidas finanças das Universidades e hospitais públicos e a condição social da autora afigura-se razoável a indenização por dano moral conforme arbitrada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais).V. São devidos juros moratórios que devem ser arbitrados na seguinte maneira: (i) 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a vigência do Código Civil de 2002, de acordo com o art. 1.062, CC/16; (ii) taxa SELIC, desde a entrada em vigor do CC/02 até a Lei 10.960/2009, por incidência do art. 406 do CC/02 e (iii) 0,5% (meio por cento) ao mês, da alteração trazida pela Lei 10.960/2009 até o efetivo pagamento, nos moldes da art. 1º-F, da Lei 9.494.VI. “Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento das custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Tal isenção , todavia, não dispensa o ente público do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora (parágrafo único do citado dispositivo legal”. (AC 1997.37.00.001327-5/MA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJU de 26/09/2002, p.75).VII. Apelação da Autora parcialmente provida.VIII. Apelação da UFJF parcialmente provida. TRF 1ª R., AC 0004533-07.2005.4.01.3801 / MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Almeida, Quinta Turma, Maioria, e-DJF1 p.679 de 30/11/2012. Inf. 858.

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