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APOSENTADORIA. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. TEORIA DO FATO CONSUMADO

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14 de março, 2012

A Turma, diante da singularidade do caso e das situações fáticas consolidadas no tempo, por aplicação direta da teoria do fato consumado, deu provimento à segurança para manter a percepção pela impetrante, servidora pública do Distrito Federal, de sua segunda aposentadoria especial referente ao cargo efetivo de professora. A impetrante, quando em atividade, acumulava dois cargos de professora, tendo sido afastada, durante dois períodos, para exercer cargos em comissão na Secretaria de Educação. Em 8/3/1979, foi deferida sua primeira aposentadoria, computados como tempo de serviço os períodos relativos ao exercício das funções comissionadas. Em 15/2/1991, outra aposentadoria especial foi concedida à impetrante, referente a um segundo cargo efetivo de professora, considerado o mesmo interstício atinente aos cargos em comissão. O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em 15/3/2001, ao realizar o exame de legalidade do segundo ato de aposentação, negou seu registro por entender que o tempo de serviço prestado no exercício das funções de confiança não poderia ser levado em conta para aposentadoria nos dois cargos efetivos. Observou a Min. Relatora que a negativa do registro da aposentadoria ocorreu após dez anos da concessão inicial e quando a impetrante já contava com 74 anos de idade, ou seja, acima do limite etário para permanência em atividade. Dessa forma, diante da demora injustificada do TCDF na análise do ato de aposentação, o que, inclusive, inviabilizou que a impetrante exercesse seu direito de retornar às atividades para complementação do tempo necessário à segunda aposentadoria especial, seria perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do fato consumado, tendo como escopo final evitar qualquer prejuízo à parte, que não contribuiu com a mora administrativa. STJ, 5ªT., RMS 26.998-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2011. Inf. 489.

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