ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA COM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF: IMPOSSIBILI
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04 de agosto, 2012
I. Jurisprudência pacífica do STJ entende que a prescrição, tratando-se de ação que visa o reconhecimento do direito de promoção post mortem de servidor militar, atinge o próprio fundo de direito.II. Não é possível a equiparação do soldo do Almirante-de-Esquadra ao subsídio do Ministro do Superior Tribunal Militar, pois a Constituição Federal proíbe a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, civil ou militar. (Art. 37, inciso XIII).III. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 2008.36.01.000210-1/MT, rel. Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil (convocado), 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 26/07/2012, p. 57. Inf. 844.