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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAIS. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CORREÇ&Ati

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25 de setembro, 2012

I. A gratificação mensal devida aos escrivães eleitorais que preenchem os pressupostos fáticos para sua auferição, não tem natureza jurídica de função comissionada. Ou seja, a Lei 8.350?91 atribui expressamente uma gratificação mensal, pro labore faciendo, pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, “de forma que somente a recebia quando a função era efetivamente exercida, não sendo incorporada aos vencimentos nem repercutindo em férias, licenças e gratificação natalina, e sobre ela não era recolhida contribuição previdenciária. Nos termos do art. 9º da Lei n. 8.868/93, a preservação do nível retributivo da gratificação mensal devida aos escrivães eleitorais exige o pagamento integral da FC- 3. Precedente do STJ: Recurso Especial nº 1.241.910 – PR (2011?0052818-6), Rel: Ministro Humberto Martins, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/05/2011, DJe de 25/05/2011.II. É vedado à autoridade administrativa, cuja atuação é adstrita à observância do princípio da legalidade, ampliar ou restringir o campo de aplicação da norma. Nesse contexto, verifica-se que a Resolução n. 19.784/97 e a Portaria n. 158/2002, ambas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, extrapolaram os limites do poder regulamentar conferido pelo art. 19 da Lei n. 9.421/96 e art. 10 da Lei n. 10.475/02.III. A Lei n. 10.842/2004, que criou e transformou as funções relativas às zonas eleitorais, extinguiu, expressamente, a gratificação mensal conferida aos Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartórios pela Lei n. 8.868/94, criando, em seu lugar, funções comissionadas. Assim, se somente em 2004 foi extinta a gratificação dos escrivães e chefes de cartórios eleitorais, tem-se que até então as mesmas existiam na forma como previstas na Lei n. 8.868/94.IV. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região.V. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.VII. Apelação a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 2005.35.00.018966-2/GO, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 13/09/2012, p. 304. Inf. 849.

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