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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. REDUÇÃO DE JORNADA SEM REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 1.234/1950. GRATIFICAÇÃO DE DESEMP

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14 de março, 2012

I. Tendo os autores exercido atividades em contato permanente e habitual com raios x e radiações ionizantes, percebendo, inclusive, as gratificações correspondentes, a eles aplicáveis as disposições da Lei 1.234/1950 e do Decreto 81.384/1978. Os servidores que mantêm contato direto, permanente e habitual com raios x e radiações ionizantes detêm o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional, em face do risco à saúde a que ficam expostos.II. No entanto, a opção feita pelos servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDTC, com regime de trabalho de dedicação exclusiva, impede o pagamento de horas extras e diferenças decorrentes ou reflexas relativamente à jornada excedente a 24 horas semanais previstas no art. 1º, a, da Lei 1.234/1950, enquanto paga a referida gratificação (ou seja, no período entre 30/10/1997 a 05/09/2001).III. Com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho para as 24 horas semanais, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada em 06/09/2001 (GDACT) foi vinculada ao desempenho do servidor, e, ainda, porque a Medida Provisória 2.229-43/2001, que reestruturou a carreira do CNEN, expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante.IV. Apelação improvida. Remessa oficial provida parcialmente, tão somente para excluir da condenação o pagamento de horas extras no período de 30/10/1997 a 05/09/2001. TRF 1ªR., Numeração única: 0044263-28.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.044868-8/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 03/02/2012, p. 416. Inf. 823.

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