ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA RESERVA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JUR&
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30 de abril, 2012
I. O adicional de inatividade não ofendeu o direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, posto que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco houve efetiva redução no valor dos proventos recebidos pelos militares inativos. Precedentes deste TRF – 1ª Região.II. A esse propósito, é necessário observar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a supressão de tal parcela, definitivamente estabelecida pela Medida Provisória 2.131, de 2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas estabelecendo nova composição de remuneração para os ativos ou da reserva, não configura inconstitucionalidade, já que preservado o valor nominal dos proventos, não havendo, portanto, decesso remuneratório.III. Assim, não havendo redução de vencimentos ou soldos, pensões ou proventos, não há que se alegar afronta à Constituição Federal pela simples extinção de determinado adicional, bem como inexistindo direito adquirido a regime jurídico, não se aplica ao caso a irretroatividade de lei publicada posteriormente ao adimplemento da condição de inativo.IV. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 2005.34.00.037399-2/DF, rel. Des. Federal Neuza Alves, 2ª Turma Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/04/2012, p. 51. Inf. 830.