ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. SANÇÃO DESPROPORCIONAL À CONDUTA DO ADMINISTRADO. ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDA
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30 de abril, 2012
1 – A rigor, o servidor que desrespeita normas legais e regulamentares viola um dever funcional (art. 116, III, da Lei nº 8.112/90), podendo dar ensejo, a depender da gravidade da conduta, à sanção de demissão (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).2 – In casu, o fundamento no qual se apoiava a demissão do servidor, qual seja, o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem após a expiração da validade do registro profissional (conduta que violaria os supracitados artigos) foi desconstituído a partir do trânsito em julgado da sentença que anulou, com efeito retroativo, o ato de cassação do registro profissional do apelado, fato que o impedia de agir em conformidade com a determinação legal prevista no art. 2º da Lei nº 7.498/96 (exige do auxiliar de enfermagem a inscrição no Conselho da profissão).3 – Mesmo se fosse mantida a tese de que o demandante violou um comando legal (art. 2º da Lei nº 7.498/96), observa-se que inexistia o dolo de praticar a conduta descrita no art. 11, I, da LIA (“praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”), elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade amparado em tal artigo, perecendo, portanto, o fundamento legal que justificaria a sanção máxima infligida ao administrado.4 – Embora os atos punitivos sejam discricionários, é plenamente possível ao Judiciário avaliá-los ou mesmo anulá-los, quando há, por exemplo, violação ao postulado da proporcionalidade, o qual, para ser atendido pela Administração, deve ser verificado, antes de aplicar a sanção: a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos ao serviço público advindos da atuação ilegal; os antecedentes funcionais e as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto (art. 128 da Lei nº 8.112/90). Precedentes do STJ.5 – No caso, observa-se que a gravidade da conduta do administrado não justificava a aplicação da penalidade máxima, principalmente quando se observa que, desde 2004, o servidor deixou de trabalhar na área afeta ao serviço de auxiliar de enfermagem propriamente dito. Ademais, não restou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público advindo da atuação “ilegal” do demandante, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do recorrido.6 – No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora relativos ao pagamento das parcelas vencidas, há que ser adotado, a partir da sua vigência, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de aplicação imediata, a teor do entendimento do Plenário da Suprema Corte, em regime de repercussão geral, no bojo do AI 842063, tendo como relator o Ministro Cezar Peluso, em 17/06/2011.7 – Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 5ªR., Processo nº 2008.85.00.003417-7, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, J. 15.03.2012, unanimidade, Inf. 04/2012.