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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VISÃO MONOCULAR IRREVERSÍVEL. CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PRÁTICO DE NAVEGAÇÃO M

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31 de outubro, 2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VISÃO MONOCULAR IRREVERSÍVEL. CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PRÁTICO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. FATO INCONTROVERSO. APTIDÃO NÃO COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PRECEDIDA DE AFASTAMENTO POR PERÍODO FIXADO EM PORTARIAS. MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333,I. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O PRIMEIRO AFASTAMENTO JÁ DECIDIDA EM MANDADOS DE SEGURANÇA, SEM ÊXITO DO AUTOR E SEM RESSALVA DA VIA ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA SOBRE O SEGUNDO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.a) Recursos – Agravo Retido e Apelação em Ação Ordinária.b) Decisão de origem – Litispendência em relação a parte do pedido. No mérito, improcedente o pedido.I – Não se conhece de Agravo Retido quando inexistente requerimento expresso, no recurso de Apelação, para sua apreciação. (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º.)II – O juízo de origem entendera que “o cancelamento do Certificado de Habilitação de Prático do autor deu-se justificadamente em razão de ter ficado afastado da profissão por mais de vinte e quatro meses sem que, no período, houvesse comprovado administrativamente a sua aptidão para o exercício da profissão”. (Fls. 311.)III – A pretensão objeto da controvérsia já fora examinada em outras duas oportunidades, por meio de Mandados de Segurança (Processos nos 2004.33.00.02982-17 e 0005086-05.2005.4.01.3300), sem êxito do Apelante em ambas as impetrações.IV – “É inequívoco que o impetrante não possui condição visual em conformidade com as exigências das atribuições do prático, estando a determinação de afastamento temporário até o pronunciamento de junta médica respaldado pela necessidade de proteção à coletividade que constitui obrigação do órgão administrativo responsável pela fiscalização e coordenação dos trabalhos em embarcações como tripulante de qualquer espécie.Não se afigura compatível com a legalidade e a eficiência, permitir que alguém que aparentemente possa estar realizando suas atividades em desconformidade com as exigências legais e regimentais, não possa ser preventivamente afastado para submissão a exames médicos e outros complementares que possam assegurar a efetiva sanidade para a prestação do serviço.Não há razoabilidade em permitir a continuidade na prestação do serviço quando o profissional recusa-se à submissão a Junta Médica, tanto mais, quando há clara demonstração deque sua situação física compromete o serviço executado e pode colocar em risco a segurança da coletividade.Na hipótese, longe de restar provado direito líquido e certo a resguardar, é inequívoco que o impetrante precisa realizar prova técnica submetida a contraditório onde reste comprovado que sua limitação física não compromete a segurança da execução de seu trabalho.A determinação da Administração tem justamente tal finalidade, qual seja, a submissão a exame médico pericial com objetivo de avaliação de capacidade física, o que demonstra que a intenção de não realizar ou sujeitar-se ao exame, inviabiliza a certeza da higidez física necessária ao exercício da atividade de prático, restando afastada a existência da necessária demonstração documental de prova preconstituída.” (Ap nº 2004.33.00.029821-7/BA – Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (Convocado) – TRF/1ª Região – Decisão terminativa – e-DJF1 03/02/2009.)V- O item 0205-8 das NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O SERVIÇO DE PRATICAGEM – NORMAM-12/DPC, expedidas pela Diretoria de Portos e Costas, órgão vinculado à Marinha do Brasil, esclarece que “os índices mínimos exigidos são os seguintes: I) Acuidade visual mínima de 20/200 sem correção em cada olho, corrigíveis para, pelo menos, 20/20 em um dos olhos e 20/30 no outro”. (Fls. 33.)VI – Tendo o próprio Apelante asseverado que “perdeu a visão no olho direito” (fls. 04), e não havendo possibilidade de serem cumpridos os índices mínimos exigidos para a profissão exercida até o advento das Portarias impugnadas, não merece acolhida sua pretensão de nulidade dos aludidos atos e restabelecimento do respectivo Certificado de Habilitação.VII – Sendo fato incontroverso a inaptidão do Apelante para o exercício da profissão de Prático, motivada pela perda da visão em um dos olhos, indiscutível a improcedência do pedido.VIII – Inexistente prova inequívoca (Código de Processo Civil, art. 333, I) de nulidade dos atos que determinaram o afastamento (Portarias nos 58/CBPA, de 20/12/2004 e 18/CBPA, de 21/3/2005) e, consequentemente, o cancelamento do Certificado de Habilitação do Apelante (Portaria nº 55/DCP, de 08/5/2007), não merece acolhida sua irresignação.IX- Apelação provida em parte.X- Agravo Retido não conhecido.XI- Afastada a litispendência em relação à Portaria nº 18/CBPA, de 21/3/2005 porque a discussão nos MANDADOS DE SEGURANÇA nos 2004.33.00.029821-7 e 0005086-05.2005.4.01.3300 fora limitada à Portaria nº 58/CBPA, de 20/12/2004, que determinara o afastamento do Apelante das atividades de Prático pelo período de noventa dias.XII – Sentença reformada parcialmente.XIII – Pedido improcedente. TRF 1ªR., AC 0015259-83.2008.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 p.1301 de 19/10/2012. Inf. 853.

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