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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. EDITAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. MERA AFIRMAÇ&Atil

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29 de novembro, 2012

1. Não cabe ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo ou reapreciação das provas coligidas na sindicância, ressalvando-se, contudo, a necessidade de obediência à legalidade.2. Se a superficial defesa oferecida pelo candidato deveu-se, essencialmente, ao fato de que a notificação recebida deixou de lhe certificar de que deveria defender-se, tendo tampouco assinalado as consequências jurídicas de não ser atendida a solicitação, resta caracterizada a ofensa à ampla defesa.3. Não tendo sido oportunizada a manifestação prevista no art. 44 da Lei do Processo Administrativo ("Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado"), ausente o contraditório.4. Mesmo que não se negue valor jurídico às afirmativas postadas na Internet, estas normalmente necessitam ser respaldadas por outros elementos probatórios, sob pena de se tornarem meros indícios, insuficientes a autorizarem a imposição de sanções como a cominada ao impetrante.5. Conquanto se atribua, como regra, valor probatório ao afirmado nas redes sociais, não se pode perder de vista que o ambiente interpessoal da realização de concursos é repleto de autoelogios, destinados precipuamente a desestabilizar os adversários, merecendo cautela a classificação de afirmativas feitas nessas circunstâncias como confissão, em seu sentido jurídico.6. Se o candidato postou em sua página pessoal no Facebook a afirmação de que copiou as respostas de duas questões de outro candidato, e se o edital do concurso vestibular exigia, para exclusão em razão de fraude, restasse essa efetivamente comprovada, seria imprescindível a produção de outros elementos probatórios.7. Se a alegação de animus jocandi aduzida pelo candidato foi respaldada por todos os elementos possíveis na exígua oportunidade de defesa oportunizada, ou seja, mesmo que não tenha provado, de forma efetiva, que se tratava de uma provocação aos demais candidatos, a consequência da contraposição da mera afirmação com a negativa (e suas circunstâncias) é a existência de dúvida, insuficiente a atender o requisito de comprovação da fraude constante no edital.8. Em razão da insindicabilidade do mérito dos atos administrativos, se o candidato afirmou ter cometido determinada infração, a punição até seria lícita, caso não houvesse, pelo próprio edital do certame, a exigência da comprovação do fato por ele aduzido.9. Se a lei e o Direito exigem, de uma banda, comprovação extreme de dúvidas e, de outra, obediência ao contraditório e à ampla defesa, a exclusão do candidato mostra-se insubsistente. TRF4, Apelação Cível Nº 5002082-78.2012.404.7200, 4ª Turma, Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, por maioria, vencido parcialmente o Relator, juntado aos autos em 05.10.2012. Boletim Jurídico 129/TRF4.

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