logo wagner advogados

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR. DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS NA SINDICÂNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM PROCESSO DISCIPLINAR. IMPROPRIEDADE. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZ

Home / Informativos / Jurídico /

29 de março, 2012

1. É certo que a mera submissão de servidor a processo administrativo disciplinar não é causa de dano moral indenizável, na medida em que tais procedimentos são realizados em razão de um dever da administração de apuração de eventuais atos ilícitos praticados por agentes públicos. Todavia, neste caso específico, a submissão do demandante ao processo administrativo disciplinar foi destituída de provas da responsabilidade e sem que a comissão tenha se assegurado minimamente das atribuições do cargo de chefia que a parte-autora exercia o que, por certo, gerou efeitos danosos na sua esfera psicológica, na sua reputação, na sua imagem, sem falar na angústia por não saber o desfecho de tal investigação, nascendo o direito à competente indenização.2. Reduzido o quantum indenizatório, de acordo com os precedentes jurisprudenciais, às peculiaridades do caso concreto, e diante da insurgência do embargante, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido. Com esse cuidado, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).3. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).4. Na hipótese dos autos devem incidir no quantum indenizatório juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 1º de abril de 2003, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. TRF4, Embargos Infringentes Nº 2005.71.02.000395-1, 2ª Seção, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por maioria, D.E. 15.12.2011, Inf. 120.