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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – FUNDACENTRO. PROVA DE TÍTULOS. AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS APRESENTADAS. EXIGÊNCIA ED

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25 de setembro, 2012

A jurisprudência pátria, há tempos, já firmou entendimento no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em certames seletivos e concursos públicos, deve restringir-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, sendo inviável qualquer análise acerca dos critérios de correção e das notas atribuídas em cada etapa, sob pena de ofender ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988).O C. Supremo Tribunal Federal decidiu que “não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª Turma)” (RE 268.244/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, j. 9/5/2000, DJ de 30/6/2000).A exigência de autenticação cartorária das cópias dos títulos apresentados pelos candidatos não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois, decerto, considerando a acirrada concorrência que envolve os concursos públicos e, ainda, que os mesmos devem estar revestidos de publicidade, transparência, lisura e segurança jurídica, é plenamente aceitável que se exija a autenticidade dos documentos que serão considerados como titulação para a atribuição de pontos às notas finais dos candidatos, influenciando sobremaneira na classificação e até na nomeação daqueles aprovados no certame.Ao promover a sua inscrição no concurso, estava o impetrante plenamente ciente das regras estipuladas pelo edital e da sua vinculação aos seus ditames. E o edital, como sabido, é lei tanto para a Administração quanto para o candidato, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.Há que se considerar o que consta do edital, em seu item 10.4 (fls. 164), no sentido de que os documentos de titulação deveriam ser “apresentados em cópias reprográficas autenticadas”, sendo que a cláusula referida foi impressa em cor diferenciada e realçada, dentro de uma caixa destacada do seu conteúdo, não havendo justificativa para que o candidato considere-se isento do seu cumprimento.Não se verifica, no edital, qualquer ressalva quanto à exigência em tela no tocante aos artigos científicos publicados. Ao contrário, a regra do item 10.4, de autenticação das cópias, está destacada antes da especificação das espécies de títulos aceitos para pontuação e diz respeito a todos eles, sem distinção alguma.A mera assinatura do “formulário para entrega de títulos”, constante do Anexo III do edital, e que obrigatoriamente deveria acompanhar os títulos apresentados, não é suficiente para atestar a sua autenticidade, pois não equivale à autenticação obtida em cartório de registro de documentos.O preenchimento desse formulário é apenas mais uma regra que deve ser cumprida pelo candidato, e que, de forma alguma, o exonera das demais normas contidas no edital.Apelação a que se nega provimento. TRF 3ªR., AMS 0015003-57.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Márcio Moraes, DJ 29/06/2012, Revista do TRF3 – Ano XXIII – n. 113 – Maio/Jun. 2012.

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