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ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEIO DE DESLOCAMENTO. INDETERMINAÇÃO

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20 de outubro, 2012

O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.077-27/2000 (hoje editada sob o nº 2.165-36/2001), tem natureza semelhante ao auxílio-alimentação. É, portanto, de caráter indenizatório, abstrato e genérico e deverá ser adimplido pelo Poder Público no mês anterior ao de sua utilização. O caráter indenizatório, nessa hipótese, é prévio (art. 5º). A determinação do auxílio-transporte com base nos gastos com transporte coletivo é decorrência da generalidade com que é concedido. Basta a indicação da necessidade de gastos com o deslocamento e que sua existência deprecie a remuneração, pouco importando como se dê o deslocamento. Irrazoável exigir dos servidores a apresentação dos recibos das despesas com o transporte coletivo, pois nada impede que se utilizem de outro meio de transporte. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5014730-79.2010.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 03.09.2012.  Revista TRF 128/2012.

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