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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. EC 19/98. ALTERAÇÃO NO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. APLICAÇ&Ati

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11 de outubro, 2012

I. O prazo do estágio probatório dos servidores públicos foi alterado com a mudança promovida pela Emenda Constitucional nº. 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, que ampliou o período exigido para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, tendo em vista que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.II. Essa tese foi consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.III. Assim, “A nova norma constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade” (STF, STA 290, Presidência, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão em 25/11/2008. Publicada no DJE n. 231, de 03/12/2008. Trânsito em julgado em 03/02/2009).IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 1ªR., AG 0051465-39.2007.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,Unânime, e-DJF1 p.40 de 27/09/2012. Inf. 851.

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