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ADICIONAL POR SERVIÇO PÚBLICO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. PARADIGMAS DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU

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20 de outubro, 2012

1. Pedido de uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parteautora, julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença, o pedido de reconhecimento do fator de divisão  200 para cálculo do adicional de serviço extraordinário, com a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos remuneratórios.2. A jurisprudência do STJ tem consignado que, de acordo com as disposições da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais (STJ, Quinta Turma, REsp 805.473, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.3.2009, DJe 20.4.2009).3. Por analogia, com o advento da Lei 8.112/90, “a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais” (STJ, Quinta Turma, REsp. 419.558, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6.6.2006, DJE em 26.6.2006).4. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que profira novo julgamento, ficando o juiz de 1º grau e a Turma Recursal vinculados ao entendimento do STJ sobre a matéria de direito ora apreciada (aplicação da Questão de Ordem nº 20, deste Colegiado).5. O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, VII, a, e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº 22 de 4 de setembro de 2008 Turma Nacional de UNificação, PEDILEF 200771520042190, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 31.08.2012. Revista TRF 128/2012.

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