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Dívida pública com vários autores de processo pode ser paga em RPV, diz STF

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25 de setembro, 2014

Quando um processo de execução tem vários autores que se unem por conta própria — os chamados litisconsortes ativos facultativos —, é possível que os valores devidos pela Fazenda Pública sejam divididos e pagos por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e negou argumentos da Prefeitura de São Paulo, que defendia o pagamento por precatórios no caso.

 

Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão tomada na sessão plenária desta quarta-feira (24/9) terá impacto em ao menos 1.085 processos que estão sobrestados em outras instâncias no país.

 

O município tentava derrubar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que o obrigava a dividir R$ 100 mil devidos a um grupo de pessoas que eram partes no mesmo processo. Para a Procuradoria da cidade, o fracionamento do valor da execução consistiria em “burla ao rígido sistema de pagamento por meio de precatório”, sob o argumento de que a medida é proibida pelo artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o RPV não seria possível porque só pode ser adotado em dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 43,4 mil).

 

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, apontou que o STF já proferiu inúmeras decisões em sentido contrário à tese defendida pelo município de São Paulo. “Tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsortes facultativos simples, esses se consideram litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária, e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento. Será dado a cada um o que lhe é devido, segundo sentença proferida”, disse ela.

 

“Não se trata aqui de mera acumulação de pedidos, mas de cumulação de ações com o mesmo pedido”, afirmou a relatora. Ainda segundo ela, entendimento contrário impediria a razoável duração do processo. “Se tivessem que ser múltiplas ações, teríamos abarrotamento maior [de processos] no momento em que estamos tentando racionalizar a prestação da jurisdição.” A decisão foi unânime.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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