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Divergência na doutrina. Recurso desprovido.

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04 de outubro, 2002

Diante das características e objetivos do procedimento monitório, e também por inexistir qualquer óbice relevante, tem-se por admissível a adoção desse procedimento também contra a Fazenda Pública. (STJ – REsp 196.580 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira. DJU 17.12.2001) Obs.: íntegra a ser publicada na Revista Interesse Público nº 9. Fonte: página eletrônica da editora Nota Dez.

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