logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Distrito Federal é condenado por morte em razão de demora em hospitais públicos

Home / Informativos / Leis e Notícias /

24 de fevereiro, 2016

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido dos autores, e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais, pela morte de Maria das Mercedes Viturino de Melo, causada em razão de demora e tratamento inadequado em diversos hospitais da rede pública.

Os autores ajuizaram ação de reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido em razão de demora e falhas nos atendimentos médicos dados à mãe dos mesmos, em hospitais da rede pública do DF. Segundo os autores, Maria das Mercedes Viturino de Melo deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia com fortes dores de cabeça, e foi encaminhada para o Hospital Regional de Samambaia, onde foi constatada hemorragia cerebral e necessidade de cirurgia de emergência, motivo pelo qual foi transferida para o Hospital de Base, onde ficou aguardando até a sua morte.

O DF apresentou contestação e, em resumo, sustentou que não houve erro ou negligência médica, assim não haveria dever de indenização. Ressaltou que a genitora dos autores foi examinada e avaliada pelos médicos da rede pública, que buscaram o melhor atendimento de acordo com a gravidade do quadro da paciente, sendo que este evoluiu para óbito.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios também se manifestou, e em concordância com o pedido dos autores, requereu a condenação do DF.

O magistrado registrou que ficou demonstrada a negligência do DF, pois não há justificativa para uma paciente com diagnóstico de cirurgia de emergência esperar 10 dias pelo procedimento: “Todavia, nada justifica o fato de que passados mais de 10 dias do primeiro atendimento e da respectiva indicação da cirurgia de urgência à paciente o procedimento não tenha sido realizado, fato que revela indevida omissão pública e tratamento não condizente com aquele minimamente esperado do Estado”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo relacionado: 2014.01.1.063883-5

Fonte: TJDFT
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger