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Distribuição de lucros ou dividendos aos sócios

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23 de setembro, 2003

Trata-se de apelo contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade de crédito por infração ao disposto no art. 52, II, da Lei 8.212/91, que dispõe que, estando em débito para com a seguridade social, é defeso à empresa dar ou distribuir participação nos lucros, ainda que a título de adiantamento. Em seu apelo, sustentou que somente com o lançamento se considera constituído o crédito tributário e, conseqüentemente, após esta constituição é que se poderia aplicar o dispositivo legal mencionado. O relator, acompanhado pelo Des. Fábio Rosa, negou provimento ao apelo, entendendo que o débito passa a existir no momento em que se configura o fato gerador, desconsiderando a regra que impede a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios, se houve constituição do crédito por lançamento, bastando que sejam distribuídas as parcelas após a ocorrência do fato gerador do débito, sem que o mesmo tenha sido regularizado. Vencido o Des. Surreaux, que compreende que a simples referência ou possibilidade do fato gerador não constitui o crédito tributário, e que este passa a existir somente a partir do lançamento, cuja competência é privativa da autoridade administrativa. TRF 4ªR., 2ªT., AMS 19997100033366-9/RS, Rel. Juiz Federal Joel Paciornik, 09-09-03, Inf. 169.

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