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Disponibilidade de servidores públicos do INSS. Nulidade.

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25 de maio, 2005

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, deu provimento à presente apelação, para anular atos de disponibilidade de servidores do INSS. No caso em epígrafe, os servidores tiveram seus cargos declarados desnecessários pelos Decretos 99.466/90, 99.344/90 e 99.324/90. Entendeu a Turma faltar adequada correlação entre o pressuposto lógico (a motivação) do ato de disponibilidade e seu pós-suposto lógico (a finalidade), uma vez comprovada a deficiência da prestação de serviços de seguridade social, envolvendo ações no campo de assistência, saúde e previdência, a cargo da autarquia. Afirmou que o colapso do sistema de saúde, desde então existente, desautorizava a medida adotada, não havendo como admitir a desnecessidade dos cargos na espécie. Ressaltou que, corroborando tal entendimento, o INSS promoveu o reaproveitamento dos servidores e teve de realizar, no próprio Governo Collor e nos seguintes, concurso público para aumentar o seu contingente de pessoal, a fim de atender a demanda. TRF 1ªR. 2ªT. Sup., 20000100053536-5/MA, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, 18/05/05. Inf. 190.

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