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Discussão acerca do prazo de prescrição de crédito de RPV não levantado, no caso de habilitação de herdeiros

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20 de maio, 2025

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação da habilitação ajuizada por sucessores de exequente falecido em 2006, que deferiu o pedido de nova expedição de requisitório de pagamento em favor dos habilitados, diante do cancelamento do anterior, cujo depósito ocorreu em 2008, tendo sido cancelado e devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.463/2017.
O relator, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, principiou seu voto apontando que a decisão objurgada mereceria reforma.
Assinalou que o tema central da controvérsia gira em torno do prazo para a expedição de um novo requisitório após o cancelamento de um anterior por falta de levantamento.
Esclareceu que o art. 2º da Lei 13.463/2017 determina o cancelamento de precatórios e RPVs não levantados pelos credores dentro de dois anos após o depósito e o art. 3º da mesma lei permite a expedição de novo requisitório mediante solicitação do credor.
Ressaltou, no entanto, que tal possibilidade não isenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Ademais, complementou, a súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, o prazo prescricional para a expedição de novo ofício requisitório teria início a partir do depósito e liberação dos valores ao credor, ponderou.
Asseverou que, no caso em análise, o depósito do requisitório de pagamento ocorreu em 22 de julho de 2008, com liberação para saque em 24 de julho de 2008. Os herdeiros do beneficiário falecido somente apresentaram pedido de habilitação e expedição de novo requisitório em 30 de julho de 2021, mais de 13 anos após a liberação dos valores. Daí concluir-se que diante da inércia em exercer seu direito no quinquênio, a pretensão dos sucessores foi atingida pela prescrição.
Colacionou acórdão desta Corte Regional, lavrado pelo desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que reforçou a aplicação do lustro prescricional para a expedição de novo requisitório, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017. Nesse contexto, destacou que, apesar da possibilidade de solicitar a nova expedição, a inércia do credor durante o prazo de cinco anos resulta na prescrição da pretensão.
Ex positis, o relator votou pelo provimento do recurso do INSS e reforma da sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.
O desembargador Marcelo Pereira da Silva acompanhou o relator. Acrescentou à argumentação utilizada no voto relator suas considerações sobre o Tema 1.141 do STJ: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017”. Ponderou que tal tema não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o depósito do RPV ocorreu em julho de 2008, restando prescrita a pretensão desde meados de 2011, ou seja, antes da publicação da Lei 13.463/2017, tendo em vista que o depósito interrompe a prescrição, que recomeça a correr, pela metade do prazo (art. 9º do aludido Decreto). De tal modo, afirmou que, ainda que considerado integralmente o prazo quinquenal, o resultado é a fulminação da pretensão pela prescrição.
O desembargador federal Ferreira Neves inaugurou divergência. Em seu voto, ponderou sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.944.707/PE (Tema 1141), sob o regime dos recursos repetitivos.
Nesse respeitante, elucidou que, in casu, à primeira vista, seria possível apontar a ocorrência de prescrição, visto que se passaram 13 anos entre a liberação dos valores e o pedido de habilitação. No entanto, prosseguiu, a morte do beneficiário suspende automaticamente o processo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, que determina que o falecimento de uma das partes resulta na suspensão do prazo prescricional.
Enfatizou que a morte do exequente em 2006 acarretou a imediata suspensão do processo, o que, por sua vez, impediu que o prazo prescricional começasse a correr. Vale dizer que, apesar do longo período entre a liberação dos valores (24 de julho de 2008) e o pedido de habilitação (30 de julho de 2021), não se pode falar em prescrição, pois o processo deveria ter permanecido suspenso desde o óbito.
Colacionou decisões colegiadas do STJ que estabelecem que a morte de uma das partes suspende o curso do prazo prescricional, corroborando a tese de ausência de previsão legal de prazo para a habilitação de sucessores em decorrência desse evento.
Trouxe à baila julgados do TRF2 em igual sentido. Dentre eles, um acórdão da lavra do desembargador federal Alcides Martins, no qual a 5ª Turma Especializada afastou a prescrição intercorrente, ao entender que a fase processual já estava concluída antes do cancelamento da RPV. Neste caso, a decisão sublinha que, uma vez que o processo estava pronto para a execução, a pretensão não pode ser considerada prescrita, especialmente quando o processo ficou suspenso devido à morte do exequente.
O julgador votou por negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau que havia determinado a expedição de nova RPV em favor dos herdeiros. Deixou de majorar os honorários advocatícios, uma vez não terem sido arbitrados pelo juízo de piso.
Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, o desembargador federal Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho acompanhou o relator e o juiz federal Vigdor Teitel acompanhou a divergência.
A 8ª Turma Especializada decidiu, por maioria, dar provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. TRF 2ª R., 8ª Turma Especializada, AC 5002749-56.2021.4.02.5114 Decisão em 26/10/2023 – Disponibilização no Sistema e-PROC Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Infojur 253/TRF2.