Discriminação religiosa no trabalho gera dever de indenizar
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20 de junho, 2025
A discriminação religiosa no ambiente de trabalho caracteriza dano moral e, portanto, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz substituto Fabrício Martins Veloso, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), determinou que uma empresa pague indenização a uma ex-empregada que era chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”.
Segundo o processo, a mulher trabalhou na empresa como atendente, de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, ganhando um salário mínimo. Ela foi demitida por justa causa por abandono de emprego em abril de 2024. Segundo a trabalhadora, no entanto, uma supervisora mandou ela embora e afirmou para ela não voltar mais. Ninguém presenciou a conversa, mas ela comentou com uma colega de trabalho.
Ainda segundo a autora, depois de ter sido demitida ela passou a receber telegramas da empresa determinando sua volta ao trabalho, mas não retornou porque já tinha ajuizado a ação trabalhista pedindo o reconhecimento de rescisão indireta e indenização por danos morais.
Em relação ao assédio moral alegado pela trabalhadora, ela afirmou que foi perseguida pelos chefes e chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”. A trabalhadora também disse que teria sido discriminada por conta de suas tatuagens e que a empresa controlava seu uso do banheiro.
O juiz rejeitou o pedido de converter a justa causa em rescisão indireta, já que ficou caracterizado que a trabalhadora optou por não voltar ao posto. O magistrado, no entanto, reconheceu que houve assédio moral e desrespeito à dignidade da mulher por conta das ofensas religiosas que ela sofreu.
“Evidente, portanto, o desrespeito à dignidade da reclamante, especialmente ao ser menosprezada no desempenho de sua função e ter seu acesso ao banheiro restringido. Destarte, a reclamante faz jus à reparação por danos morais”, escreveu o magistrado. Ele fixou a indenização em quatro vezes o valor do salário da autora.
Fonte: Consultor Jurídico