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Dirigentes Sindicais — Limitação de seu número a sete — Decisão do STF

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25 de setembro, 2002

No dia 13 de abril passado, outra decisão de especial relevância na esfera trabalhista foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 193.345-3-SC, do qual foi Relator o Ministro Carlos Mário Velloso, na 2ª Turma, em que limitou a sete os dirigentes que cada sindicato pode ter com as garantias de estabilidade previstas constitucionalmente.O problema que se enfrentava era o da proliferação dos cargos de direção sindical, com o fito de se ampliar o número de empregados amparados pela estabilidade provisória. Na verdade, muitos desses cargos eram meramente decorativos, não correspondendo a efetiva atuação sindical.O STF entendeu que o art. 522, da CLT (“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia-geral”) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Turma considerou que não há incompatibilidade entre a mencionada norma e o princípio da liberdade sindical, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, 8º, I), ao fundamento de que, estando tal liberdade disciplinada em normas infraconstitucionais, a lei pode fixar o número máximo de dirigentes sindicais à vista da estabilidade provisória no emprego a eles garantida no art. 8º, VIII, da Carta Magna da República. (Notícia LTr — Revista LTr nº 63 (maio/99), p. 582)

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