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Diretores do IFCE de Quixadá são condenados pela Justiça Federal por assédio moral

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31 de julho, 2013

Juiz condenou a ré no pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.

A Assistente de Administração no Campus de Quixadá Iandra Raquelly Brito de Oliveira deverá ser indenizada pelos gestores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE por ter sido vítima de assédio moral, é o que decidiu a Justiça Federal, por meio de uma sentença do juiz Nagibe de Melo Jorge Neto, da 23ª Vara da Seção Judiciária, situada em Quixadá.

Aduz que foi servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, que exerce o cargo de Assistente de Administração no Campus de Quixadá e relatou que sofreu grande abalo emocional, em virtude do assédio moral praticado pelo grupo gestor da instituição, composto pelo diretor Aristides de Souza Neto, pela Sra. Josimary Horta de Araújo (representante do Departamento de Recursos Humanos) e pelo Sr. Francisco de Assis Rocha da Silva (Diretor de Ensino e chefe imediato da postulante), tendo, por isso, que se afastar do serviço inúmeras vezes para tratamento de saúde e acompanhamento psiquiátrico.

Segundo declara, esses afastamentos ocasionaram uma avaliação de desempenho insuficiente, que poderá acarretar em sua exoneração. Diante disso, pleiteou a servidora a realização de novas avaliações de desempenho e estágio probatório; o pagamento de faltas atribuídas e descontadas de sua remuneração; a contagem do tempo de serviço indevidamente considerado como falta e a condenação do promovido a pagar indenização à requerente, pelos danos causados em virtude do assédio moral.

A parte gestora alegou, em apertada síntese, que a autora não provou os danos morais alegados. Afirmou que foram meras negativas administrativas aos pleitos autorais, como adicional de insalubridade, participação em cursos e capacitações, usufruto de folga eleitoral, não caracterizam condutas de perseguição ou assédio moral, representando prerrogativas da Administração para reger e organizar seus trabalhos. Assevera que a avaliação de desempenho e de estágio probatório insere-se no mérito administrativo, no qual é permitido juízo discricionário do avaliador, sendo, pois, incabível a atuação do judiciário.

A ré, por sua vez, pugnou pelo "chamamento à lide" de Francisco de Assis Rocha da Silva, Aristides de Souza Neto e Josimary Horta de Araújo.

Fundamentação

Conforma decisão do juiz federal, o assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, repetitiva e prolongada, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade emocional do indivíduo, por expô-lo a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa a sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica. A prática do assédio moral, na maioria das vezes, é feita de forma velada; quando explícito, a vítima raramente encontra testemunhas dispostas a delatá-lo, o que dificulta sua comprovação.

Em que pese à alegação da ré no sentido da ausência de comprovação dos eventos ocorridos, encontrava-se presente nos autos prova robusta no sentido de que a autora vinha sofrendo desprezo, sarcasmos e humilhações de sua chefia. Com efeito, constatou-se, através dos diversos documentos colacionados, que a requerente foi vítima de condutas abusivas e perseguições praticadas pela chefia da instituição, principalmente pelo Sr. Francisco de Assis Rocha da Silva, a quem estava diretamente subordinada. Foi realizada reunião a portas fechadas, cujo objetivo, em princípio, era a leitura de dois memorandos respondendo a questionamentos da requerente, mas que serviu para humilhar a autora, causando-lhe intenso desequilíbrio e aflição. O perturbado estado mental em que se encontrava, foi confirmado pela testemunha Joselito Brilhante Silva, que, em seu depoimento, disse ter encontrado a demandante logo após o fato, saindo da delegacia, onde fez lavrar boletim de ocorrência do acontecido.

Segundo a testemunha, a requerente estava visivelmente abalada, uma vez que fora taxada de relapsa e incompetente pelo Sr. Francisco de Assis. Segundo o Sr. Joselito, que é professor do IFCE, a perseguição contra a autora era percebida por todos. O Diretor de Ensino, Sr. Francisco de Assis Rocha da Silva, por diversas vezes e intencionalmente, tirava atribuições da autora e a trocava de setor com o fim de insinuar que era uma pessoa preguiçosa e que não se adaptava ao trabalho. O ato ilícito foi corroborado ainda pelas outras testemunhas, que confirmaram a perseguição sofrida pela demandante e o intenso estresse vivenciado em seu local de trabalho. O abalo psicológico tambémfoi demonstrado com a juntada de atestados médicos contemporâneos aos fatos

Conforme o juiz, foi acostado relatório elaborado pelo corpo docente do IFCE, encaminhado ao Reitor da Instituição, em que narrou-se a prática de assédio moral pelos gestores do núcleo de Quixadá, conforme se verifica a seguir: Constantemente são denunciadas práticas de assédio moral de ameaças a bolsistas quando os mesmos não concordam ou não executam atividades que muitas vezes não fazem parte do campo de estudo ou participam de grupos de representação estudantil. O assédio moral é sempre realizado de forma verbal, individualizada e a portas fechadas. O uso das portas fechadas é prática comum também para técnicos administrativos e professores na intenção de humilhar, fragilizar, enfraquecer e inferiorizar o servidor. Essa situação é realizada para não gerar provas e para atingir o objetivo do opressor, ter aquele servidor sob suas rédeas. Fato que faz com que alguns professores, ao serem convidados para participar de reuniões particulares, exijam agravação do conteúdo como estratégia de defesa a possíveis humilhações. Com essa postura, a reunião é cancelada imediatamente.

O julgador analisou, no caso em apreço, é crível que tenha ocorrido a prática de assédio moral pelos gestores do IFCE contra a autora, que foi tratada com rigor e pressão excessivos, além sofrer humilhações e ironias, afrontando sua dignidade, o que torna evidente a ocorrência de dano e nexo causal e enseja à responsabilidade objetiva do Estado.

Decisão

O Juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (25/05/2011) e correção monetária a partir da presente data. Condenou ainda a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da condenação.

Fonte: Revista Central – 30.07.2013

 

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