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Direito processual civil. Penhorabilidade de valor recebido por anistiado político a título de reparação econômica.

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13 de setembro, 2013

Os valores recebidos por anistiado político a título de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º da Lei 10.559/2002) são suscetíveis de penhora para a garantia de crédito tributário. De fato, o art. 184 do CTN determina que são passíveis de penhora todos os bens e rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, salvo os declarados por lei absolutamente impenhoráveis. Por sua vez, o art. 649 do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis, entre outros bens, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações (inciso IV). Ocorre que, de acordo com a Lei 10.559/2002 — que regulamenta o Regime do Anistiado Político —, a reparação econômica devida a anistiado político não possui caráter remuneratório ou alimentar, mas sim “caráter indenizatório” (art. 1º, II). Sendo assim, essas verbas se mostram passíveis de constrição, na medida em que não foram consideradas por lei como absolutamente impenhoráveis. STJ, 2ªT., REsp 1.362.089-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013. Inf. 525.

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