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Direito Processual Civil. Legitimidade para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.

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04 de junho, 2015

O advogado substabelecido com reserva de poderes que atuara na fase de conhecimento não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência fixados nessa fase, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços, na fase de cumprimento da sentença, com a parte vencedora da ação. O art. 22, caput, da Lei 8.906/1994 prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados. Quanto aos sucumbenciais, constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23. No entanto, em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é imperiosa a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26, que dispõe: “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”. Assim, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode, em regra, cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios tão somente se houver a participação do substabelecente. Cabe ressaltar que a relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conforme já decidiu o STJ (REsp 525.671-RS, Quarta Turma, DJe 26/5/2008). Desse modo, a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994. Ressalte-se que, ainda que o advogado substabelecido tenha firmado, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, contrato de prestação de serviços diretamente com a parte exequente, esse contrato assegura peticionar, naturalmente e com autonomia, na fase de cumprimento de sentença, mas não permite exigir os valores devidos em virtude da condenação imposta pela sentença proferida no processo de conhecimento, quando atuava como substabelecido. Consequentemente, sua atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou a fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial. STJ, 3ªT., REsp 1.214.790-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015. Inf. 560.

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