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Direito processual civil. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de transação entre as partes na fase de execução

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07 de março, 2014

Na hipótese de transação realizada pelas partes em sede de execução de sentença, envolvendo os honorários sucumbenciais dos respectivos patronos e sem a anuência do advogado substabelecido com reserva de poderes, esse pode executar a verba em face da parte vencida. Isso porque, nos termos do art. 24, § 4º, do EOAB, os acordos celebrados entre o cliente do advogado e a parte contrária não produzem efeito, em regra, sobre os honorários advocatícios, sejam os convencionados, sejam os sucumbenciais. Ademais, a verba honorária consubstancia direito autônomo do patrono, integra seu patrimônio jurídico, não se afigurando possível às partes transacionarem sobre referido direito, sem a anuência do titular (o próprio advogado). Assim, não tendo o advogado anuído com a transação celebrada entre as partes, e, encontrando-se devidamente constituído o crédito executivo judicial (atinente aos honorários sucumbenciais), cabível, em tese, o manejo de execução em face da parte sucumbente, e não em face do mandante. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.008.025-AL, Terceira Turma, DJe 9/3/2009; e AgRg no REsp 1.247.115-MG, Segunda Turma, DJe 16/2/2012. STJ, 4ªT., REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013. Inf. 533.

 

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