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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE CURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

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07 de julho, 2010

 
1. A validade nacional do diploma de curso superior depende do seu registro junto ao Ministério da Educação.
2. À União incumbe regulamentar, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 5.773/2006, os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação à distância, cujo funcionamento também deve ser por ela autorizado.
3. Portanto, é a União parte legítima para compor o polo passivo da demanda em que se pretende obter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior realizado na modalidade semipresencial, cujo reconhecimento não foi procedido pelo MEC, especialmente quando, em caso como o em tela, é também ela demandada para a reparação de danos.
4. Melhor sorte assiste à União, contudo, na matéria de fundo, pois a autorização do Conselho Estadual de Educação não tem força, por si só, para tornar regular o curso à distância realizado pela autora, o que afasta a verossimilhança das suas alegações.
5. O risco de lesão grave e de difícil reparação, por sua vez, mostra-se presente pela possibilidade de serem, desde logo, usufruídas as prerrogativas inerentes à conclusão do curso superior, inclusive com efeitos irreversíveis. TRF 4ªR., AG 0001365-91.2010.404.0000/PR, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 4ªT./TRF4, unânime, julg. 12.05.2010, D.E. 31.05.2010, Revista TRF4 102.
 

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