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Direito previdenciário. Planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pela administração direta e indireta

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20 de junho, 2014

Direito previdenciário. Planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pela administração direta e indireta. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).

Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da LC 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; e não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. De início, cumpre consignar que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e os assistidos não se confunde com a relação de emprego, estabelecida entre participantes obreiros e a patrocinadora. Desse modo, é manifestamente descabida a aplicação pura e simples – alheia às peculiaridades do regime de previdência privada –, dos princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Dessarte, os planos de previdência complementar de adesão facultativa devem ser elaborados com base em cálculos atuariais e reavaliados ao final de cada exercício, conforme o art. 43 da ab-rogada Lei 6.435/1977 e o art. 23 da LC 109/2001. Nesse passo, o art. 202 da CF consagra o regime de financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar – baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado –, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nesse sentido, a EC 20/1998 passou a estabelecer, no art. 202, § 3º, ser vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. A propósito, o art. 7º, parágrafo único, da LC 108/2001 estabelece que a despesa administrativa da entidade de previdência será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes. Cabe, ainda, observar que, no regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio – sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro –, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Na verdade, existe explícito mecanismo de solidariedade sobre os valores alocados ao fundo comum obtidos pelo plano de benefícios pertencentes aos participantes e beneficiários do plano, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Ademais, o art. 20 da LC 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, depois de satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. Nesse contexto, é razoável a vedação, incidindo para os planos de benefícios já instituídos, do repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza obtidos pelos participantes em atividade para os benefícios promovidos pelo plano de previdência, em razão de regra jurídica cogente contida no art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001. Ressalte-se, ainda, que a LC 108/2001 vinculou assistidos, participantes, entidade de previdência privada e órgãos públicos fiscalizador e regulador às suas regras de caráter cogente e eficácia imediata, sendo desnecessária a submissão das novas diretrizes traçadas pela referida norma à deliberação do conselho da entidade de previdência privada e posterior aprovação pelo órgão público fiscalizador, a fim de promover alteração regulamentar. Convém esclarecer que é dever do Estado velar pelos interesses dos participantes e beneficiários dos planos – verdadeiros detentores do fundo formado –, garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do equilíbrio atuarial, de ganhos reais aos assistidos, que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes – que poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a serem concedidos. Por fim, mutatis mutandis, em se tratando de relação estatutária, envolvendo servidores públicos, consoante a iterativa jurisprudência do STF, só há violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos em caso de redução do valor nominal dos vencimentos. STJ, 2ª S., REsp 1.425.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2014. Inf. 541.

 

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